LEI MUNICIPAL Nº 238, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013
Lei de iniciativa do Executivo Municipal.
Cria Bandeira, Brasão e Hino do Município de Itajá e da
outras providências.
LICÉLIO JACKSON
GUIMARÃES, Prefeito
Municipal de ITAJÁ/RN, no uso de suas atribuições constitucionais, bem como da
Lei Orgânica do Município, de 04 de novembro de 1997; vem, com total respeito à
independência e harmonia entre os poderes preconizada no Art. 2º da
Constituição Federal, propor o presente projeto de lei:
CONSIDERANDO: 1) A aprovação da Bandeira e do Hino por concurso
público;
PROPÕE A SEGUINTE LEI:
Art.1º - Fica instituída a Bandeira, o Brasão e Hino do
Município de Itajá com as dimensões, cores e formas descritos no anexo I.
Art. 2º - A Bandeira
Municipal será composta com as seguintes cores e seus significados:
a) A faixa superior - cor verde - simboliza os verdes
carnaubais do Vale do Assu;
b) A faixa inferior -
cor vermelha - simboliza a indústria da cerâmica, uma de suas fontes
econômicas;
c) A esfera - de cor
azul - com a silhueta estilizada de ondas brancas simboliza a Barragem Armando
Ribeiro Gonçalves;
d) As três estrelas alinhadas na curvatura superior da esfera
- simbolizam os três núcleos populacionais que deram origem ao Itajá (Lá fora,
Lá dentro e Iguaraçu).
Art.3º - A Bandeira Municipal em tecido para as repartições
municipais e escolas públicas e particulares terá as seguintes dimensões:
a) 1 (um) metro e 30 (trinta) centímetros de largura por 90
(noventa) centímetros de comprimento.
Art. 4º - A Bandeira, em todas as apresentações no território
Municipal, ocupa lugar de honra, compreendida como uma posição:
a) central ou a mais próxima do centro e à direita deste,
quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros,
escudos ou peças semelhantes;
b) destacada a frente de outras bandeiras, quando conduzia em
formaturas ou desfiles; Parágrafo Único – Esta ordem será alterada conforme a
presença da Bandeira Nacional, nos locais citados neste artigo, devendo então
ser obedecida à disposição mais favorável a bandeira do País.
Art. 5º - É aprovado para uso do Município o Brasão assim
descrito:
a) A faixa superior -
cor verde - simboliza os verdes carnaubais do Vale do Assu;
b) A faixa
intermediária - cor vermelha - simboliza a indústria da cerâmica, uma de suas
fontes econômicas;
c) A faixa inferior -
de cor azul - com a silhueta estilizada de ondas brancas simboliza a Barragem
Armando Ribeiro Gonçalves;
d) As três estrelas alinhadas na faixa superior - simbolizam
os três núcleos populacionais que deram origem ao Itajá (Lá fora, Lá dentro e
Iguaraçu).
Art. 6º É proibido o uso do Brasão e da Bandeira para
propagandas comerciais que possam deturpar os símbolos.
Art. 7º - O símbolo municipal aqui descrito é privativo do
Município de Itajá, não podendo ser cedido ou permitido a particular para emblema
de comércio ou marca de fábrica de produtos locais ou assemelhados.
Art. 8º - A Bandeira é um sinal público dos atos oficiais do
Município de Itajá/RN, fazendo parte integrante de seu patrimônio indisponível
e deve ser exposta em todas as repartições públicas estaduais, Prefeitura
Municipal e Câmara Municipal, estabelecimentos escolares, clubes,
estabelecimentos autárquicos, quando em funcionamento e nas comemorações
cívicas, manterão hasteada a bandeira do município, à direita
da Bandeira Nacional, de acordo com a legislação federal.
Art. 9º - Passa a ser Hino Oficial do Município a composição
musical "Meu Itajá Querido", conforme letra em anexo que faz parte
integrante da presente Lei.
Art. 10 - O Hino do Município deverá ser executado e cantado
nas solenidades oficiais da Prefeitura e das escolas municipais, logo após a
execução do Hino Nacional Brasileiro.
Art. 11 - Fica obrigatória a execução do Hino Oficial do
Município nas Escolas públicas da rede municipal de nível Fundamental conforme
os incisos seguintes:
I – No início e no encerramento de cada semestre letivo;
II – Em todas as cerimônias e eventos que estejam presentes
autoridades do nível municipal, estadual e federal;
III – No início e no encerramento de cada ano letivo.
Art. 12 - Nos estabelecimentos
de ensino da rede estadual e particular do Município, fica facultada a sua
execução.
Art. 13 - A Prefeitura Municipal de Itajá fica isenta de
responsabilidades, quando a execução do Hino Oficial do Município acontecer à
revelia desta lei.
Art. 14 - Tanto o Brasão como a Bandeira e o Hino serão de
uso obrigatório no Município em todas as suas festividades cívicas, sendo que o
Brasão com suas cores heráldicas deverão ser usados em todos os papéis e
próprios municipais.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrários.
Itajá/RN, 12 de setembro de 2013.
LICÉLIO JAKCSON GUIMARÃES
Prefeito



