domingo, 11 de janeiro de 2026

LEI CRIANDO O BANDEIRA, BRASÃO E HINO DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ - RN

 


LEI MUNICIPAL Nº 238, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013

Lei de iniciativa do Executivo Municipal.

Cria Bandeira, Brasão e Hino do Município de Itajá e da outras providências.

LICÉLIO JACKSON GUIMARÃES, Prefeito Municipal de ITAJÁ/RN, no uso de suas atribuições constitucionais, bem como da Lei Orgânica do Município, de 04 de novembro de 1997; vem, com total respeito à independência e harmonia entre os poderes preconizada no Art. 2º da Constituição Federal, propor o presente projeto de lei:

CONSIDERANDO: 1) A aprovação da Bandeira e do Hino por concurso público;

PROPÕE A SEGUINTE LEI:

Art.1º - Fica instituída a Bandeira, o Brasão e Hino do Município de Itajá com as dimensões, cores e formas descritos no anexo I.

 Art. 2º - A Bandeira Municipal será composta com as seguintes cores e seus significados:

a) A faixa superior - cor verde - simboliza os verdes carnaubais do Vale do Assu;

 b) A faixa inferior - cor vermelha - simboliza a indústria da cerâmica, uma de suas fontes econômicas;

 c) A esfera - de cor azul - com a silhueta estilizada de ondas brancas simboliza a Barragem Armando Ribeiro Gonçalves;

d) As três estrelas alinhadas na curvatura superior da esfera - simbolizam os três núcleos populacionais que deram origem ao Itajá (Lá fora, Lá dentro e Iguaraçu).

Art.3º - A Bandeira Municipal em tecido para as repartições municipais e escolas públicas e particulares terá as seguintes dimensões:

a) 1 (um) metro e 30 (trinta) centímetros de largura por 90 (noventa) centímetros de comprimento.

Art. 4º - A Bandeira, em todas as apresentações no território Municipal, ocupa lugar de honra, compreendida como uma posição:

a) central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, escudos ou peças semelhantes;

b) destacada a frente de outras bandeiras, quando conduzia em formaturas ou desfiles; Parágrafo Único – Esta ordem será alterada conforme a presença da Bandeira Nacional, nos locais citados neste artigo, devendo então ser obedecida à disposição mais favorável a bandeira do País.

Art. 5º - É aprovado para uso do Município o Brasão assim descrito:

 a) A faixa superior - cor verde - simboliza os verdes carnaubais do Vale do Assu;

 b) A faixa intermediária - cor vermelha - simboliza a indústria da cerâmica, uma de suas fontes econômicas;

 c) A faixa inferior - de cor azul - com a silhueta estilizada de ondas brancas simboliza a Barragem Armando Ribeiro Gonçalves;

d) As três estrelas alinhadas na faixa superior - simbolizam os três núcleos populacionais que deram origem ao Itajá (Lá fora, Lá dentro e Iguaraçu).

Art. 6º É proibido o uso do Brasão e da Bandeira para propagandas comerciais que possam deturpar os símbolos.

Art. 7º - O símbolo municipal aqui descrito é privativo do Município de Itajá, não podendo ser cedido ou permitido a particular para emblema de comércio ou marca de fábrica de produtos locais ou assemelhados.

Art. 8º - A Bandeira é um sinal público dos atos oficiais do Município de Itajá/RN, fazendo parte integrante de seu patrimônio indisponível e deve ser exposta em todas as repartições públicas estaduais, Prefeitura Municipal e Câmara Municipal, estabelecimentos escolares, clubes, estabelecimentos autárquicos, quando em funcionamento e nas comemorações

cívicas, manterão hasteada a bandeira do município, à direita da Bandeira Nacional, de acordo com a legislação federal.

Art. 9º - Passa a ser Hino Oficial do Município a composição musical "Meu Itajá Querido", conforme letra em anexo que faz parte integrante da presente Lei.

Art. 10 - O Hino do Município deverá ser executado e cantado nas solenidades oficiais da Prefeitura e das escolas municipais, logo após a execução do Hino Nacional Brasileiro.

Art. 11 - Fica obrigatória a execução do Hino Oficial do Município nas Escolas públicas da rede municipal de nível Fundamental conforme os incisos seguintes:

I – No início e no encerramento de cada semestre letivo;

II – Em todas as cerimônias e eventos que estejam presentes autoridades do nível municipal, estadual e federal;

III – No início e no encerramento de cada ano letivo.

 Art. 12 - Nos estabelecimentos de ensino da rede estadual e particular do Município, fica facultada a sua execução.

Art. 13 - A Prefeitura Municipal de Itajá fica isenta de responsabilidades, quando a execução do Hino Oficial do Município acontecer à revelia desta lei.

Art. 14 - Tanto o Brasão como a Bandeira e o Hino serão de uso obrigatório no Município em todas as suas festividades cívicas, sendo que o Brasão com suas cores heráldicas deverão ser usados em todos os papéis e próprios municipais.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrários. 

Itajá/RN, 12 de setembro de 2013.

LICÉLIO JAKCSON GUIMARÃES

Prefeito

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